Por Nara Rúbia Ribeiro, advogada especizada em Direito Médico e da Saúde
Uma recente mudança legislativa promete redefinir o caminho para os futuros médicos no Brasil. O Governo Federal, por meio da Medida Provisória (MP) nº 1.370/2026, publicada em 19 de junho de 2026, instituiu o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed) como requisito obrigatório para a obtenção do registro profissional junto aos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs). A medida, que visa aprimorar a qualidade dos profissionais que ingressam no mercado, acende um importante debate jurídico e regulatório sobre a formação médica no país.
A principal inovação da Medida Provisória é condicionar a inscrição profissional à aprovação no Enamed, que será aplicado pelo Ministério da Educação (MEC) durante o último ano da graduação. É fundamental destacar que essa regra valerá apenas para os estudantes que iniciarem o curso de medicina após a publicação da MP. Aqueles que já estão matriculados não serão afetados por essa exigência. Para os candidatos que não obtiverem aprovação, será possível realizar o exame novamente nas edições subsequentes, previstas para ocorrer semestralmente.
Segundo a exposição de motivos do governo, a medida é uma resposta à expansão acelerada de cursos de medicina e à necessidade de garantir que apenas profissionais com a devida qualificação técnica cheguem ao mercado de trabalho, protegendo assim a saúde da população.
Do ponto de vista jurídico, a criação de um exame de proficiência para o exercício profissional não é inédita. A discussão remete diretamente ao que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XIII, que, embora assegure a liberdade de exercício profissional, condiciona-a “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” O Supremo Tribunal Federal (STF) já se debruçou sobre tema análogo ao validar a constitucionalidade do Exame de Ordem para advogados, entendendo-o como uma forma legítima de aferir a qualificação necessária.
A utilização de uma Medida Provisória, contudo, adiciona outra camada ao debate. MPs são instrumentos para matérias de relevância e urgência, e a adequação de seu uso neste caso certamente será analisada pelo Congresso Nacional. O STF já enfrentou o tema em outras ocasiões, como no julgamento sobre a MP que instituiu o “Programa Mais Médicos”, onde se discutiu a urgência em políticas de saúde A justificativa do governo, baseada em dados que apontam deficiências na formação, será o pilar para sustentar a urgência da matéria.
Outro ponto de grande relevância é a atribuição da responsabilidade pelo exame ao MEC. A MP diverge de um projeto de lei (PL 2.294/2024) que já tramitava no Senado e que propunha que a avaliação fosse de competência do Conselho Federal de Medicina (CFM). Essa disputa entre o órgão educacional (MEC) e o conselho de classe (CFM) é um dos aspectos mais sensíveis da nova norma e deve centralizar as discussões no Congresso.
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A MP 1.370/2026 vai além da criação do exame como pré-requisito e promove outras alterações significativas:
A Medida Provisória tem força de lei desde sua publicação, mas seu futuro depende do Congresso Nacional, que tem um prazo de até 120 dias para analisá-la e convertê-la em lei definitiva. Durante esse período, o texto poderá ser modificado. O debate parlamentar será decisivo para determinar não apenas a continuidade do exame, mas também o modelo final a ser adotado, especialmente no que tange à competência para sua aplicação.
A instituição do Enamed como filtro para o exercício da medicina representa, sem dúvida, um marco regulatório. Resta agora acompanhar sua tramitação e os impactos que trará para a formação de uma nova geração de médicos no Brasil.
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