Um vídeo que circula na internet viralizou rapidamente. Nele, uma noiva brinca, para descontrair, durante os votos do casamento. Mas a atitude não foi bem recebida pelo juiz de paz, que suspendeu a cerimônia.

Tudo começou quando o juiz perguntou se a mulher aceitava o noivo, por livre e espontânea vontade, como seu esposo. Ela, então, respondeu brincando que não, arrancando gargalhadas dos convidados.

Ficou bastante evidente que se tratava de uma brincadeira, pois a noiva, de imediato e ainda sorrindo, disse que aceitava. Contudo, o juiz de paz levou a sério a primeira decisão e ponderou:

“Não, não pode fazer isso”, disse ele. A noiva pediu desculpa pela brincadeira, mas ele continuou: “Não tem desculpa. É sério, não pode fazer”, completou.

O juiz de paz anunciou, em seguida, o cancelamento da cerimônia, surpreendendo o casal.

O vídeo do casamento suspenso está viralizando nas redes sociais. Os noivos, porém, não foram identificados e a cerimônia precisou ser remarcada.

O juiz de paz fez o que a lei determina?

A decisão do juiz dividiu opiniões na internet. Enquanto alguns argumentaram que ele só seguiu a lei, outros opinaram que ele poderia ter relevado a brincadeira.

Orientação da advogada

Segundo a advogada Nara Rúbia Ribeiro, seria muito importante que o cartório orientasse devidamente os nubentes sobre a natureza solene daquele ato: “É de fundamental importância que os nubentes saibam que se trata de um ato solene, com formalidades estabelecidas por lei, de modo que evitem gracejos e quebras do protocolo”.

No mais, a advogada aponta que o inciso I do artigo 1.538 do Código Civil diz que recusar a afirmação da vontade resulta na suspensão imediata da cerimônia. De acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, a pessoa que deu causa à suspensão não poderá retratar-se (voltar atrás) no mesmo dia. Logo, agiu corretamente o juiz de paz, segundo opinião da advogada.

Veja o que diz o Código Civil sobre isso:

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I – recusar a solene afirmação da sua vontade;
II – declarar que esta não é livre e espontânea;
III – manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.







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